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    TJSP reconhece a possibilidade de biometria facial em condomínios, desde que observados os limites da LGPD

    Ana ClarissaBy Ana Clarissa06/08/2026Nenhum comentário4 Mins Read
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    TJSP reconhece a possibilidade de biometria facial em condomínios, desde que observados os limites da LGPD
    Decisão reforça que a segurança coletiva pode justificar o tratamento de dados biométricos, sem afastar a necessidade de finalidade, necessidade e proporcionalidadePor Rodrigo Karpat

    O uso de sistemas de reconhecimento facial em condomínios vem crescendo de forma expressiva nos últimos anos, impulsionado pela busca por mais controle de acesso, mais rastreabilidade e mais segurança na vida condominial. Ao mesmo tempo, a expansão dessa tecnologia também intensificou os debates sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sobretudo porque a biometria é classificada como dado pessoal sensível.

    Em recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o tema foi enfrentado de forma objetiva: a adoção de biometria facial em condomínio, quando voltada ao controle de acesso e à proteção da coletividade, pode ser considerada compatível com a LGPD, desde que respeitados os requisitos legais de tratamento de dados.

    A LGPD não proíbe a biometria

    Um dos equívocos mais comuns na interpretação da LGPD é imaginar que a lei proíbe, por si só, o uso de biometria facial. Isso não corresponde ao texto legal. A LGPD classifica o dado biométrico como dado pessoal sensível, o que exige proteção reforçada, mas não impede seu tratamento quando houver base legal adequada e observância dos princípios de finalidade, necessidade, adequação, transparência e segurança.

    A própria definição legal do art. 5º, II, da LGPD inclui o dado biométrico entre os dados sensíveis. Isso significa que o tratamento deve ser mais rigoroso, não que esteja automaticamente vedado.

    Segurança coletiva como finalidade legítima

    No contexto condominial, a finalidade do reconhecimento facial costuma estar ligada à segurança da coletividade, ao controle de entrada e saída e à prevenção de fraudes no acesso. Em condomínios, o interesse coletivo frequentemente justifica medidas de organização e proteção patrimonial, desde que essas medidas não sejam abusivas nem desproporcionais.

    É justamente aí que a decisão do TJSP ganha relevância: o Tribunal reconheceu que o condomínio pode adotar mecanismos tecnológicos para proteger moradores e áreas comuns, desde que o tratamento de dados seja proporcional ao objetivo buscado e seja compatível com a legislação aplicável.

    A deliberação assemblear tem peso jurídico

    Outro aspecto importante do caso é o prestígio dado à deliberação da coletividade. Em condomínio, a assembleia é o espaço legítimo de formação da vontade comum, e a simples discordância individual de um morador não é suficiente para invalidar uma decisão aprovada regularmente.

    Isso não significa que a coletividade possa tudo. Significa, sim, que decisões assembleares válidas, voltadas à segurança e adotadas dentro da lei e da convenção, possuem força jurídica e não podem ser afastadas apenas por oposição subjetiva de um condômino.

    Sem restrição desproporcional, não há dano moral

    O Tribunal também afastou a tese de violação ao direito de propriedade quando ficou demonstrado que o acesso ao condomínio não foi suprimido, mas apenas organizado por meio de mecanismos alternativos disponibilizados pela administração.

    Em casos assim, a análise judicial tende a observar se houve efetivo prejuízo concreto, restrição indevida de acesso ou exposição irregular dos dados pessoais. Na ausência desses elementos, não se sustenta, em regra, pedido de indenização por dano moral.

    Um precedente relevante para a gestão condominial

    Embora ainda não exista uma posição vinculante do Superior Tribunal de Justiça especificamente sobre a obrigatoriedade da biometria facial em condomínios, a decisão do TJSP representa um precedente importante. Ela reforça algumas premissas centrais:

    • a biometria facial é dado sensível e exige cautela reforçada;
    • a LGPD não impede automaticamente seu uso;
    • a finalidade de segurança pode justificar o tratamento;
    • a deliberação assemblear regularmente aprovada deve ser respeitada;
    • e a existência de alternativas de acesso e ausência de prejuízo concreto enfraquecem a tese de dano moral.

    Conclusão

    Os condomínios convivem diariamente com desafios ligados ao controle de acesso, à proteção patrimonial e à segurança de moradores e visitantes. Nesse cenário, a tecnologia deixou de ser coadjuvante e passou a ocupar papel estratégico na gestão condominial.

    A decisão do TJSP mostra que a proteção de dados e a segurança coletiva não são valores opostos. O que a LGPD exige não é a proibição da inovação, mas o uso responsável, proporcional e juridicamente fundamentado das tecnologias de tratamento de dados.

    Quando a biometria facial é implantada com base legítima, finalidade definida, observância aos princípios da lei e respeito à vontade coletiva regularmente formada, sua utilização pode ser compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

     

    LGPD LGPD não proíbe a biometria Segurança coletiva
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    Ana Clarissa

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